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Lei Estadual do Acre nº 1245, de 14 de novembro de 1997

Lei nº 1245/1997

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LEI N. 1.245, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

“Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis que especifica e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, a adquirir imóveis localizados nos municípios de Sena Madureira e Cruzeiro do Sul.
Parágrafo únicoOs gastos decorrentes desta autorização correrão à conta da seguinte dotação: Programa de Trabalho: 1510.03070212.126 Elemento de Despesa: 4.2.1.0
Art. 2.
Destinam-se os imóveis acima mencionados à instalação de Promotorias de Justiça.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 14 de novembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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