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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1243, de 14 de novembro de 1997

Lei nº 1243/1997

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LEI N. 1.243, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

“Concede abono, a título de Antecipação Salarial aos Servidores Públicos Civis, Militares Ativos e Inativos e Pensionistas da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido aos servidores públicos civis, militares, ativos e inativos e pensionistas da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, abono de R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos) mensais, calculados, a título de antecipação salarial, a ser compensado por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores e/ou por concessão de reajuste ou aumento.
Parágrafo únicoO abono de que trata esta lei, não incidirá, em nenhuma hipótese, sobre gratificações, complementação salarial, vantagens, adicionais, incentivos ou auxílios.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 14 de novembro de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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