Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1242, de 14 de novembro de 1997

Lei nº 1242/1997

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI N. 1.242, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

“Autoriza o Poder Executivo a doar à União - Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional do Estado do acre, área de terra que especifica.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder executivo autorizado a doar à União - Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional do Estado do Acre, área de terra pertencente ao patrimônio estadual, situada no município de Rio Branco, desmembrada da área do Centro Administrativo do Estado do Acre, no total de 11.700,00m2 (onze mil e setecentos metros quadrados), com as seguintes descrições a saber: O imóvel é constituído por um polígono regular, tendo início no vértice 01, cravado na intercessão da Avenida 2 com a Rua 01; daí segue-se com azimute de 247º30’30” e uma distância de 90,00 metros, até encontrar o vértice 02, limitando-se com a Avenida 2; daí seguese com azimute de 337º30’30” e uma distância de 130,00 metros, até encontrar o vértice 03, limitando-se com área do Tribunal Regional Eleitoral; daí segue-se com azimute de 67º30’30” e uma distância de 90,00 metros até encontrar o vértice 04; limitando-se com a Rua 02; daí seguese com azimute de 157º30’30” e uma distância de 130,00 metros, até encontrar o vértice 01, que é o vértice inicial, limitando-se com a Rua 01. Contendo a área acima descrito 11.700,00m2 e um perímetro de 440,00m.
Parágrafo únicoA área de que trata este artigo está devidamente registrada sob o n. R-1 - 3026, à fls.141, do Livro de Registro Geral n. 2 - J - 2, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco - Acre.
Art. 2.
A área de terra mencionada no artigo anterior é destinada exclusivamente, à construção da nova sede da Superintendência Regional da Polícia Federal nesta cidade de Rio Branco - Capital do Estado do Acre, não podendo servir a outra finalidade, nem ser doada, permutada ou alienada.
Art. 3.
A transferência da área que esta lei autoriza, efetivarse-á com a lavratura da correspondente escritura e consequente registro no Cartório Imobiliário desta Comarca.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 14 de novembro de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.