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Acre

Lei Estadual do Acre nº 123, de 27 de outubro de 1967

Lei nº 123/1967

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 123, DE 27 DE OUTUBRO DE 1967

“Considera de utilidade pública a União Norte Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, com representação neste Estado.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerada de utilidade pública a União Norte Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, com representação neste Estado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 27 de outubro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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