Acre
Lei Estadual do Acre nº 1228, de 27 de junho de 1997
Lei nº 1228/1997
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEI N. 1.228, DE 27 DE JUNHO DE 1997
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998 e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
art. 144, da Constituição Estadual;
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, Judiciário e para o Ministério Público
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
art. 162, da Constituição Estadual; e
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 28 desta lei.
Rio Branco, 27 de junho de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre