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Lei Estadual do Acre nº 1219, de 13 de dezembro de 1996

Lei nº 1219/1996

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.219, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

“Dispõe sobre a publicação da relação dos servidores cedidos à entidades de classe.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Será publicada anualmente, no Diário Oficial do Estado, por determinação do Poder Executivo, relação dos servidores públicos estaduais da administração direta, indireta ou fundacional cedidos a sindicatos, entidades de classe, associações profissionais ou instituições similares.
Parágrafo únicoDa relação de que trata este artigo, constarão:
Inome, situação funcional e remuneração, inclusive gratificações do servidor;
IIidentificação da entidade; e
IIIrazão da cessão do servidor.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de dezembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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