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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1214, de 26 de novembro de 1996

Lei nº 1214/1996

Art. 1.
O inciso V do art. 1º da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

Vparticipação dos Conselhos Escolares na elaboração do Orçamento, considerando o elenco das necessidades e prioridades.”

LEI N. 1.214, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996

“Altera dispositivos da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 3º da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996, passa a

“

Art. 3.
Em todas as unidades de ensino público e conveniadas do Estado do Acre funcionará um Conselho Escolar, órgão deliberativo máximo da escola, respeitada a legislação vigente, composto de, no mínimo treze membros e, no máximo, de vinte e três membros.” O caput do art. 15 da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996,

“

Art. 15.
A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da unidade de ensino, destituição e/ou morte.”
Art. 4.
O caput, os incisos I, II e III e o § 1º do art. 20 da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se, ainda, o inciso IV deste artigo:

“

Art. 20.
Poderá concorrer ao cargo de Diretor e Vice-Diretor, o pedagogo ou professor do Quadro Permanente da Secretaria Estadual de Educação e Cultura que tenha, no mínimo, a formação especificada para os estabelecimentos de níveis de ensino, conforme os incisos abaixo:
ILicenciatura Plena, com pelo menos dois anos de exercício de Magistério, nos casos de estabelecimentos de Ensino de Nível Médio e de Fundamental e Médio;
IILicenciatura Curta, com pelo menos dois anos de exercício de Magistério, nos casos de estabelecimentos de Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série; e
IIICurso de Magistério de Nível Médio, com pelo menos dois anos de exercício de Magistério, nos casos de estabelecimentos de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, Pré-Escolar e Ensino Especial.
§ 1ºNos estabelecimentos de ensino da zona rural com mais de cem alunos, na ausência de pessoa habilitada de acordo com o caput do art. 20 e incisos I, II e III, poderá exercer a função de Diretor, professor do Quadro Suplementar com pelo menos dois anos de exercício de Magistério.”
Art. 5.
O caput do art. 21 da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996,

“

Art. 21.
s candidatos inscritos deverão apresentar e defender suas propostas de gestão em sessão pública, incluindo as linhas gerais para construção do projeto pedagógico da escola, a ser elaborado com a participação do Conselho Escolar e embasado nos critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação, em consonância com a política educacional vigente.”
Art. 6.
O § 4º do art. 29 da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996,

“§ 4º Para a instalação da Assembléia Geral da comunidade escolar a que se refere o inciso II deste artigo, o quorum mínimo deverá ser de cinqüenta por cento mais um do número de votantes de cada segmento na eleição em questão, em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação.”

Art. 7.
O caput e inciso I do art. 31 da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 31.
As unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino serão constituídas na forma da presente Lei e classificadas de acordo com o número de alunos:

I. Escola tipo A - com até cem alunos.”

Art. 8.
O parágrafo único do art. 33 da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 33.
.
Parágrafo únicoNas escolas que funcionarem em três turnos e oferecerem mais de um curso, haverá um Coordenador de Curso com formação de nível superior, indicado pelo Diretor e pelo Conselho Escolar dentre os funcionários da escola, o qual será nomeado pelo Secretário de Educação.”
Art. 9.
O art. 34 da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996, passa a

“

Art. 34.
Uma vez empossado, o Coordenador de Curso fará jus à vantagem de trinta por cento sobre seu salário-base, enquanto estiver na função, não sendo esta vantagem cumulativa à prevista na Lei n. 1.207, de 19 de setembro de 1996.”
Art. 10.
art. 35 da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996, passa a

“

Art. 35.
As escolas que funcionarem com menos de mil e um alunos não terão Vice-Diretor, assumindo a direção, em substituição ao Diretor, nos seus impedimentos legais, o membro do Magistério apontado pelo Conselho Escolar, resguardadas as exigências do art. 20, da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996, alterado por esta Lei, o qual será nomeado pelo Secretário de Educação.
§ 1ºAs escolas que tiverem menos de mil e um alunos mas funcionarem em três turnos de ensino regular e do ensino supletivo terão Vice-Diretor.
§ 2ºConsiderar-se-á terceiro turno, para efeito do que preceitua o
§ 1ºdo art. 35, aquele que funcionar com, pelo menos, setenta por cento da capacidade de atendimento da escola, por turno.”
Art. 11.
Ficam revogados os arts. 40 e 50 da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 26 de novembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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