Acre
Lei Estadual do Acre nº 1214, de 26 de novembro de 1996
Lei nº 1214/1996
“Art. 1º ...
LEI N. 1.214, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996
“Altera dispositivos da Lei n. 1.201, de 23 de julho de 1996 e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
“
“
“
“§ 4º Para a instalação da Assembléia Geral da comunidade escolar a que se refere o inciso II deste artigo, o quorum mínimo deverá ser de cinqüenta por cento mais um do número de votantes de cada segmento na eleição em questão, em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação.”
“
I. Escola tipo A - com até cem alunos.”
“
“
“
Rio Branco, 26 de novembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre