Acre
Lei Estadual do Acre nº 1212, de 22 de novembro de 1996
Lei nº 1212/1996
Art. 1.
É proibida a utilização de veículo automotor oficial de serviço pertencente à administração pública direta ou indireta do Estado do Acre:
Iantes das seis e após às vinte horas, de segunda a sexta-feira;
IIaos sábados, domingos e feriados;
IIIpara transporte de familiar do servidor;
IVpara transporte de objeto do servidor;
Vpara transporte de pessoa estranha ao serviço público;
VIpara excursão ou passeio; e
VIIpara transporte a casa de diversão, estabelecimento comercial ou de ensino;
VIIIpara qualquer uso diverso do devido.
Parágrafo únicoEm casos de realização de serviço especial inerente ao exercício do serviço público, poderão ser, mediante autorização especial, desconsideradas as disposições contidas nos incisos I e II deste artigo.
LEI N. 1.212, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996
“Dispõe sobre a apreensão de veículo automotor oficial de serviço e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Fica a autoridade policial autorizada a apreender qualquer veículo utilizado nos casos discriminados no artigo anterior.
§ 1ºO veículo apreendido será encaminhado à Secretaria de Estado da Administração.
§ 2ºCaberá à Secretaria de Estado da Administração, de acordo com o grau do delito adotar os procedimentos necessários à apuração de responsabilidades e aplicação das seguintes sanções:
Irepreensão verbal ou escrita;
IIsuspensão do servidor até trinta dias;
IIIsuspensão temporária do uso de veículo oficial; ou
IVperda do direito de uso de veículo oficial.
§ 3ºResponderão solidariamente pelas infrações cometidas aquele que estiver usando o veículo oficial e a autoridade responsável pelo seu uso.
§ 4ºO servidor que reincidir nas infrações de que trata esta Lei poderá ser demitido do serviço público.
Art. 3.
Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infração a esta Lei.
§ 1ºEm casos de flagrante, o cidadão deverá comunicar o fato à autoridade policial mais próxima, a qual agirá conforme o disposto no art. 2º desta Lei, sob pena de responder solidariamente pela infração.
§ 2ºInexistindo autoridade policial ao local ou estando o cidadão impossibilitado de comunicar imediatamente o fato, poderá ele enviar comunicação oficial à Secretaria de Estado da Administração, a qual ficará incumbida da apuração da denúncia.
Art. 4.
Esta Lei não se aplica a veículo utilizado como ambulância; a veículo utilizado por bombeiros ou pela polícia, nem a veículo utilizado em serviços especiais, permanentes ou temporários, definidos em regulamento próprio.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de novembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre