Acre
Lei Estadual do Acre nº 1209, de 24 de outubro de 1996
Lei nº 1209/1996
LEI N. 1.209, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996
“Considera de utilidade pública a Loja Maçônica Sete de Setembro n. 7.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica considerada de utilidade pública a Loja Maçônica Sete de Setembro n. 7.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de outubro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre