Acre
Lei Estadual do Acre nº 1208, de 24 de outubro de 1996
Lei nº 1208/1996
LEI N. 1.208, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996
“Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 59 da Lei n. 528, de 13 de maio de 1974 e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 59 da Lei n. 528, de 13 de maio de 1974, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 59.
.
§ 3ºEm caráter excepcional, o SD PM e CB PM, que tenha ingressado na Corporação sem ter concluído o 2º grau de escolaridade, ao completar dez anos de efetivo serviço Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar, apresentando comportamento no mínimo BOM, desde que seja aprovado em curso de formação e aperfeiçoamento e obedecendo o mínimo de vagas existentes na lei de fixação da PMAC e CBM, serão promovidos respectivamente, à CB PM e SGT PM.
§ 4ºO Policial Militar ou Bombeiro Militar que falecer em operação policial militar ou em manutenção da ordem pública, será promovido post mortem ao posto de graduação superior ao que se encontrava.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de outubro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre