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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1202, de 6 de setembro de 1996

Lei nº 1202/1996

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LEI N. 1.202, DE 6 DE SETEMBRO DE 1996

“Altera a Lei n. 1.004, de 7 de novembro de 1991.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n. 1.004, de 7 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação: Fica concedido aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de Ensino Oficial ou reconhecidos pelo Poder Público, o direito ao pagamento de cinqüenta por cento do valor do ingresso nos locais promotores de espetáculos cinematográficos, circenses, esportivos, musicais ou de qualquer natureza cultural.
Parágrafo únicoA concessão a que se refere este artigo será calculada sobre o menor preço efetivamente cobrado.
Art. 2.
Para o gozo do benefício criado por esta Lei, o estudante terá que apresentar carteira de identificação estudantil emitida por entidade representativa dos estudantes.
§ 1ºConsideram-se entidades representativas dos estudantes: União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; Diretório Central dos Estudantes - DCE; Casa do Estudante Acreano - CEA e União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES.
§ 2ºA Identidade estudantil terá validade em todo Território Estadual, pelo período de um ano.
Art. 3.
Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a fornecer relação dos alunos matriculados, somente às entidades mencionadas no § 1º do artigo anterior.
Art. 4.
Os estabelecimentos promotores de eventos culturais que não atenderem as normas constantes desta Lei, terão seus alvarás de funcionamento suspensos por noventa dias e, se houver reincidência, a pena será a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5.
A fiscalização e execução da presente Lei será exercida por entidades estudantis, autoridade policial ou órgão de defesa do consumidor.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 6 de setembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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