Acre
Lei Estadual do Acre nº 1198, de 2 de julho de 1996
Lei nº 1198/1996
LEI N. 1.198, DE 2 DE JULHO DE 1996
“Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nas Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica obrigatório o atendimento prioritário, nas Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre, a:
Iaposentados por invalidez;
IIgestantes e lactantes;
IIIpessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade;
IVportadores de deficiência física; e
Vdoentes graves.
Art. 2.
As Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre deverão afixar, em locais visíveis ao público, placas informativas indicadoras do atendimento especial às pessoas mencionadas nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre