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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1198, de 2 de julho de 1996

Lei nº 1198/1996

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LEI N. 1.198, DE 2 DE JULHO DE 1996

“Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nas Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatório o atendimento prioritário, nas Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre, a:
Iaposentados por invalidez;
IIgestantes e lactantes;
IIIpessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade;
IVportadores de deficiência física; e
Vdoentes graves.
Art. 2.
As Instituições Bancárias e Repartições Públicas do Estado do Acre deverão afixar, em locais visíveis ao público, placas informativas indicadoras do atendimento especial às pessoas mencionadas nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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