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Lei Estadual do Acre nº 119, de 27 de outubro de 1967

Lei nº 119/1967

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 119, DE 27 DE OUTUBRO DE 1967

“Autoriza o Governador do Estado a contrair empréstimos internos.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governador do Estado autorizado a contrair empréstimos internos até o valor de Ncr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos) para financiamento de obras públicas.
Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 27 de outubro de 1967, 79 da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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