Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1189, de 2 de julho de 1996

Lei nº 1189/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 1.189, DE 2 DE JULHO DE 1996

“Considera de utilidade pública a Associação dos Deficientes Físicos do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Deficientes Físicos do Estado do Acre.
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias de sua vigência.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.