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Lei Estadual do Acre nº 1182, de 17 de maio de 1996

Lei nº 1182/1996

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LEI N. 1.182, DE 17 DE MAIO DE 1996

“Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a abertura de Crédito Especial ao Orçamento vigente, no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), conforme discriminação abaixo:

0500 - GABINETE CIVIL 0510 - Gabinete do Chefe do Gabinete Civil 0510.03070212.037 - Manutenção dos Serviços Administrativos

3.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores............... 100,00

0520 - Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília 0520.03070202.041 - Assessoramento Superior

FONTE DE RECURSOS : FPE - (01) - (4) ANULAÇÃO

0600 - GABINETE MILITAR 0610 - Gabinete Militar 0610.03070202.045 - Assessoramento Superior

0700 - POLÍCIA MILITAR DO ACRE 0710 - Polícia Militar do Estado 0710.06301772.051 - Manutenção do Policiamento Ostensivo

1100 - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1110 - Gabinete do Assessor Chefe 1110.05070212.077 - Manutenção das Atividades da Assessoria de Comunicação Social

1200 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR 1210 - Gabinete do Vice-Governador 1210.03070202.081 - Proporcionar a Melhoria do Suporte Logístico e Operacional às

Ações do Gabinete do Vice-Governador

1300 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO 1320 - Diretoria Geral 1320.03070212.087 - Manutenção e Desenvolvimento do Departamento de

Administração

1400 - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO 1440 - Departamento Setorial de Administração 1440.03070212.255 - Manutenção dos Serviços Administrativos

1600 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 1620 - Diretoria Geral 1620.04070212.159 - Manutenção dos Serviços Administrativos

3.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores........ 50,00 4.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores........ 50,00 1700 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA 1720 - Diretoria Geral 1720.08070212.175 - Manutenção do Departamento Setorial de Administração

3.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores......... 50,00 4.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores......... 50,00

1800 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS 1820 - Diretoria Geral 1820.03070212.192 - Manutenção do Departamento de Administração

3.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores.......... 50,00 4.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores.......... 50,00

1900 - SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO 1920 - Diretoria Geral 1920.16620212.199 - Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria

2000 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 2020 - Diretoria Geral 2020.06070212.212 - Manutenção dos Serviços Administrativos e Preservação da

Ordem Pública

3.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores.........50,00 4.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores.........50,00

2100 - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 2120 - Diretoria Geral 2120.13070212.223 - Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

3.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores.........50,00 4.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores.........50,00

2200 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE 2210 - Departamento de Política Ambiental

2210.13070212.237- Manutenção dos Serviços Administrativos

2300 - SECRETARIA DE ESTADO DE APOIO AOS MUNICÍPIOS 2320 - Diretoria Geral 2320.03070212.293 - Manutenção das Atividades Administrativas

2400 - SECRETARIA DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL 2420 - Diretoria Geral 2420.15814862.265 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Estado de Ação

Social

3.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores......... 100,00

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do Crédito Especial, provirão à conta de Anulação a seguir especificada: 1300 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO 1330 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1330.99999999.999 - Reserva de Contingência

FONTE DE RECURSOS: FPE - (01) 9.0.0.0 - Reserva de Contingência.......................1.700,00

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 17 de maio de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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