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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1180, de 9 de maio de 1996

Lei nº 1180/1996

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Art. 1.
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Incentivo à Exoneração ou Desligamento Voluntário, destinado aos servidores civis, ocupantes de cargos efetivos ou funções do Poder Executivo Estadual, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

LEI N. 1.180, DE 9 DE MAIO DE 1996

“Institui o Programa de Incentivo à Exoneração ou Desligamento Voluntário, destinado aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os servidores de que trata o artigo anterior, poderão no prazo de até noventa dias, após a publicação desta Lei, requerer exoneração ou desligamento voluntário, com direito à percepção das seguintes vantagens:
Ipagamento de indenização equivalente a quatro vezes a remuneração global mensal, atualmente percebida pelo servidor;
IIpagamento das férias vencidas e respectivos abonos, até o limite de três períodos, com contagem proporcional do período incompleto; e
IIIpagamento de gratificação natalina, proporcional ao período aquisitivo existente na data do deferimento do pedido.
§ 1ºO prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério do Poder Executivo.
§ 2ºPara os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á remuneração global, aquela que o servidor faça jus à título de vencimentobase, adicionais, incentivos, gratificações e outras vantagens de caráter permanente.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a propor a adoção nas Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, de programa similar ao instituído pela presente Lei.
Parágrafo únicoAdotado o programa nas entidades mencionadas no caput deste artigo, seus empregados poderão requerer exoneração ou desligamento voluntário da mesma forma como estatuído no art. 2º desta Lei, observados os direitos compatíveis com o correspondente Regime Jurídico.
Art. 4.
Não usufruirá dos benefícios desta Lei, o servidor público que:
Iestiver indiciado em Processo Administrativo Disciplinar ou em Sindicância;
IIhouver sido beneficiado por cursos custeados pela Administração Pública Estadual;
IIIhouver requerido exoneração ou aposentadoria até o início da vigência desta Lei; e
IVtiver sido contratado temporariamente.
Art. 5.
O pagamento da indenização prevista nesta Lei, deverá ser efetuado diretamente ao servidor, através da Caixa Econômica Federal/AC, mediante apresentação da publicação do ato de desligamento no Diário Oficial do Estado, ou documento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto na cláusula segunda e seu § 2º do contrato celebrado entre o Estado do Acre e a referida Instituição Financeira, do Voto n. 162, de 30 de novembro de 1995, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações, introduzidas pelo Voto n. 175, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 6.
O programa objeto da presente Lei, visa atender aos servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da Constituição Estadual de 1989.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo, a seu critério, autorizado a estender o presente Programa aos demais servidores públicos.
Art. 7.
O servidor, ao aderir ao presente programa, deverá declarar que está ciente e de acordo com todos os termos da presente Lei e demais regulamentos, renunciando expressamente à estabilidade que detém, dando total quitação às verbas inerentes à sua exoneração ou desligamento.
Art. 8.
Caberá às Secretarias de Estado da Administração e da Fazenda, a execução, acompanhamento, fiscalização e aplicação desta Lei, inclusive a expedição de instruções complementares, necessárias à plena execução das normas previstas neste Diploma Legal.
Art. 9.
As funções exercidas pelos servidores que optarem pelos benefícios desta Lei, extinguir-se-ão automaticamente.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação do programa de que trata esta Lei, bem como os instituídos nas entidades mencionadas no art. 3º, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou específicas alocadas para esse fim.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 9 de maio de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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