Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1177, de 2 de maio de 1996

Lei nº 1177/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N. 1.177, DE 2 DE MAIO DE 1996

“Altera a Lei n. 5, de 4 de dezembro de 1963.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei n. 5, de 4 de dezembro de 1963, passam a ter a seguinte redação:

“ .

Ioriunda de outra unidade da Federação ou brasileira naturalizada, tenha dado prova de identidade e afetividade para com o Acre e os acreanos; e
IIde origem estrangeira, haja prestado relevantes serviços à humanidade ou ao Brasil.
Art. 2.
Caberá ao Governador do Estado ou a Assembléia Legislativa, através de um de seus membros, a iniciativa da Lei de concessão do Título de Cidadão Acreano. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de maio de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Parágrafo únicoA aprovação da Lei a que se refere este artigo darse-á por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa.”

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.