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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1175, de 22 de dezembro de 1995

Lei nº 1175/1995

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LEI N. 1.175, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

“Regulamenta e dispõe sobre a forma e apresentação do Hino do Estado do Acre, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica regulamentado como Hino do Estado do Acre a composição melódica de autoria do músico cearense Mozart Donizetti Gondim sobre letra do médico-poeta baiano Francisco Cavalcanti Mangabeira.

HINO ACREANO Letra: Francisco Cavalcanti Mangabeira Música: Mozart Donizetti Gondim

Que este sol a brilhar soberano Sobre as matas que o vêem com amor Encha o peito de cada acreano De nobreza, constância e valor... Invencíveis e grandes na guerra,

Possuímos um bem conquistado Nobremente de armas na mão Se o afrontarem de cada soldado Surgirá de repente um leão. Liberdade – é o querido tesouro

Imitemos o exemplo sem par Do amplo rio que briga com a terra Vence-a e entra brigando com o mar.

Fulge um astro na nossa bandeira Que foi tinto no sangue de heróis Adoremos na estrela altaneira O mais belo e o melhor dos faróis. (Coro)

Triunfantes da luta voltando Temos n’alma os encantos do céu E na fronte serena e radiante Imortal e sagrado troféu.

O Brasil a exultar acompanha Nossos passos, portanto é subir, Que da glória a divina montanha Tem no cimo o arrebol do porvir. (Coro)

Que depois do lutar nos seduz Tal o rio que rola, o sol de ouro Lança um manto sublime de luz.

(Coro)

Vamos ter como prêmio de guerra Um consolo que as penas desfaz, Vendo as flores do amor sobre a terra

E no céu o arco-íris da paz. As esposas e mães carinhosas A esperar-nos nos lares fiéis Atapetam a porta de rosas E cantando entretecem lauréis.

(Coro)

Mas se audaz estrangeiro algum dia Nossos brios de novo ofender, Lutaremos com a mesma energia Sem recuar, sem cair, sem tremer. E ergueremos, então, destas zonas, Um tal canto vibrante e viril Que será como a voz do Amazonas Ecoando por todo o Brasil.

(Coro)

Art. 2.
A execução do Hino Acreano obedecerá às seguintes prescrições:
Inos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas todas as partes do poema; e
IInas continências ao Governador do Estado, para fins exclusivos do cerimonial militar, serão sempre executados apenas a introdução e os acordes finais.
Art. 3.
Será o Hino do Estado do Acre executado:
Iem continência à Bandeira Acreana e ao Governador, ao Legislativo e ao Judiciário, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimonial oficial; e
IInas datas festivas nacionais e estaduais ou cerimonial de caráter especial, como sendo “24 de Janeiro” - término da Revolução Acreana, “15 de Junho” - elevação do Acre à categoria de Estado, “6 de Agosto” - início da Revolução Acreana e “17 de Novembro” - assinatura do Tratado de Petrópolis.
Art. 4.
Será facultativa a execução do Hino Acreano na abertura das cerimônias cívicas e religiosas a que se associe sentido patriótico, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
Art. 5.
Durante a execução do Hino Acreano, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 22 de dezembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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