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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1167, de 3 de novembro de 1995

Lei nº 1167/1995

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Art. 1.
Os serviços notariais e de registros dos ofícios do foro extrajudicial serão exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público e fiscalização do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoNotário ou Tabelião e Oficial de Registro ou Registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro mediante concurso público de provas e títulos.

LEI N. 1.167, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1995

“Dispõe sobre a privatização dos serviços notariais e de registros dos ofícios do foro extrajudicial do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os titulares de serviços notariais e de registros são:
Itabeliães de notas;
IItabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
IIItabeliães de protesto de títulos;
IVoficiais de registro de imóveis;
Voficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;
VIoficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; e
VIIoficiais de registro de distribuição.
Art. 3.
Para inscrever-se no concurso público de provimento dos serviços notariais e de registro de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
Inacionalidade brasileira;
IIcapacidade civil;
IIIquitação com as obrigações eleitorais e militares;
IVdiploma de bacharel em direito; e
Vverificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
Art. 4.
Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o Juiz da Comarca indicará à Corregedoria Geral da Justiça o nome da pessoa em condições de exercer a delegação de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5.
As vagas, depois da 1ª investidura, serão preenchidas alternadamente, sendo duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Parágrafo únicoPara estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
Art. 6.
Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
Imorte;
IIaposentadoria facultativa ou compulsória;
IIIinvalidez;
IVrenúncia; e
Vperda, nos termos do art. 35, incisos I e II, da Lei Federal n. 8.935/94.
Art. 7.
O Tribunal de Justiça disciplinará, através da Corregedoria Geral da Justiça, o provimento dos ofícios do foro extrajudicial e baixará as providências necessárias para a privatização.
Art. 8.
O Tribunal de Justiça disciplinará, através de provimento da Corregedoria Geral da Justiça, os serviços notariais e de registro dos ofícios do foro extrajudicial, adotando as providências necessárias para a privatização.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 3 de novembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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