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Lei Estadual do Acre nº 1155, de 7 de julho de 1995

Lei nº 1155/1995

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.155, DE 7 DE JULHO DE 1995

“Dispõe sobre as outras situações de urgência de que trata o art. 2º, inciso VI, da Lei Complementar n. 43, de 23 de maio de 1994, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Consideram-se, também, como situações de urgência, para efeito do disposto no art. 2º, inciso VI, da Lei Complementar n. 43, de 23 de maio de 1994, as seguintes:
Ipossibilidade de comprometimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro docente da rede estadual de ensino nas áreas específicas;
IIatender a manutenção ou restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população; e
IIIoutras que vierem a ser definidas.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de julho de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre

LABIB MURAD

Governador do Estado do Acre, em exercício

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