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Lei Estadual do Acre nº 1153, de 3 de maio de 1995

Lei nº 1153/1995

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LEI N. 1.153, DE 3 DE MAIO DE 1995

“Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Fundo de Assistência Previdenciária do Estado do Acre, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado do Acre, a firmar empréstimo com o Fundo de Assistência Previdenciária do Estado do Acre, criado pelo art. 292, § 1º, da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, conforme aprovação pelo Conselho Diretor, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei n. 1.115, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 2.
O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, durante todo o prazo do ajuste contratual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 3 de maio de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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