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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1148, de 16 de dezembro de 1994

Lei nº 1148/1994

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LEI N. 1.148, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos e acompanhamento permanente de profissionais de educação física nos locais que menciona, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula nas academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, que deverá ser renovado a cada seis meses, arquivado e anotado na ficha do aluno ou usuário.
Parágrafo únicoAos menores de idade será exigida autorização dos pais ou responsáveis legais com firma reconhecida.
Art. 2.
As aulas, treinos e acompanhamento das academias de ginástica e musculação só poderão ser ministradas por professores de Educação Física com registro no MEC.
Parágrafo únicoAs aulas e treinos das academias de artes marciais só poderão ser ministradas por professores federados, e, com supervisão permanente do professor de Educação Física com registro no MEC.
Art. 3.
Fica proibida a comercialização de medicamentos com substâncias anabolizantes nas dependências dos estabelecimentos citados no

art. 1º.

Art. 4.
A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de Educação, de Saúde, de Desporto e Lazer e de Economia e Finanças.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 16 de dezembro de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

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