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Lei Estadual do Acre nº 1144, de 28 de setembro de 1994

Lei nº 1144/1994

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LEI N. 1.144, DE 28 DE SETEMBRO DE 1994

"Institui a Gratificação de Jurisdição Administrativa e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída no Quadro de Pessoal do Estado, a Gratificação de Jurisdição Administrativa, a ser concedida aos servidores ocupantes do Cargo de Assistente Jurídico, lotados nos órgãos da Administração Direta do Estado, Fundações Públicas e Autárquicas.
Art. 2.
A Gratificação de que trata este artigo, corresponderá ao valor de setenta por cento da remuneração do Subsecretário de Estado e será incorporado aos proventos de aposentadoria caso o servidor a perceba na atividade por mais de cinco anos ininterruptos.
§ 1ºA Gratificação de Jurisdição Administrativa será devida somente ao servidor que esteja efetivamente desempenhando as atividades inerentes ao cargo, sendo-lhe vedado o exercício da advocacia e a cumulação com qualquer outra vantagem de igual título ou cujo fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior.
§ 2ºExcetua-se da percepção desta Gratificação, os Procuradores Autárquicos do Departamento de Estradas e Rodagens do Acre - DERACRE, face já terem Plano de Cargos e Salários próprios da categoria.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1994.

Rio Branco, 28 de setembro de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

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