Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CDI/AC:Iacompanhar os efeitos de planos e programas de desenvolvimento industrial estabelecidos pelo Governo, analisando seus resultados e recomendando medidas eventualmente necessárias a seu aperfeiçoamento;
IIestabelecer prioridades nas linhas de financiamento direcionados para o funcionamento das atividades industriais no Estado;
IIIpropor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados a concessão, suspensão, revisão e revogação de benefícios e incentivos;
IVapreciar, opinar e deliberar sobre assuntos próprios do desenvolvimento industrial, em seus aspectos econômico e social, especialmente sobre aqueles que lhes forem encaminhados pelos órgãos governamentais;
Vexercer o gerenciamento do Fundo de Industrialização do Acre - FIAC, criado pela Lei n. 1.019, de 21 de janeiro de 1992;
VIdeliberar sobre cartas consultas e projetos que envolvam a concessão de benefícios e incentivos, previamente analisados tecnicamente;
VIIeditar normas técnicas dispondo sobre a forma de recebimento e processamento de cartas consultas, de projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira; e
VIIIelaborar seu Regimento Interno.
§ 1ºA análise técnica das cartas, consultas e dos projetos técnicos de que trata o inciso VI deste artigo, ficará a cargo da equipe formada por técnicos da Secretaria de Indústria e Comércio, Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE e da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Acre - FADES.
§ 2ºFica o CDI/AC autorizado a contratar serviços técnicos eventuais de entidades ou especialistas, quando considerar necessário.