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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1140, de 29 de julho de 1994

Lei nº 1140/1994

Art. 1.
Cumprindo o disposto nos arts. 150, 152 e 159 da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
Ias diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
IIorientação para o orçamento anual do Estado, nele incluído os Créditos Adicionais correspondentes;
IIIlimites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público Estadual;
IVpolítica de aplicação da agência financeira oficial de fomento; e
Vdisposições sobre alterações na legislação do Estado.

LEI N. 1.140, DE 29 DE JULHO DE 1994

"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1995, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2.
A Lei Orçamentária para 1995 será elaborada conforme as Diretrizes e Metas estabelecidas no Plano Plurianual, aprovado pela Lei n. 1.005, de 14 de novembro de 1991 e revista pela Lei n. 1.054, de 3 de novembro de 1992, e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas a preços de maio de 1994.
Parágrafo únicoA Lei Orçamentária:
Iserá corrigida em janeiro de 1995, pelo índice oficial de inflação acumulada no período de maio a novembro de 1994; e
IIserá corrigida em julho de 1995, pelo índice oficial de inflação acumulada no período de dezembro de 1994 a junho de 1995, com a finalidade de atualização monetária, e considerando as mudanças do padrão monetário decorrentes da Medida Provisória n. 434, de 27 de fevereiro de 1994.
Art. 4.
A Lei Orçamentária, bem como suas alterações não destinará recursos para a execução direta, pela Administração Pública Estadual, de projetos e atividades pertinentes às Administrações Públicas Municipais.
Art. 5.
Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
Irecursos vinculados por lei;
IIrecursos próprios de entidades da Administração Indireta;
IIIcontrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; e
IVrecursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, das administrações direta e indireta, consignados no Orçamento anterior.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Das Diretrizes Comuns

Art. 6.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam deste quaisquer recursos que não sejam provenientes de:
Iparticipação acionária; e
IIpagamento de serviços prestados.
Parágrafo únicoOs investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no art.153, inciso II da Constituição Estadual.
Art. 7.
As despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao limite estabelecido no art. 163 da Constituição Estadual e não computar-seão gastos com inativos e pensionistas, conforme art. 9º da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65.
Art. 8.
As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 9.
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com clubes, associações de servidores, ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar e entidades de assistência social e médico-hospitalar.
Art. 10.
A transferência de recursos para municípios em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município beneficiado comprovar que:
Iinstituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 137 e 144 da Constituição Estadual;
IIarrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 144 da Constituição Estadual;
IIIatende ao disposto no art. 197 da Constituição Estadual; e
IVa receita tributária própria corresponda a, pelo menos, dois por cento do total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de crédito.
Art. 11.
As receitas próprias de órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista serão programadas para atender prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartida de financiamentos, outros de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as peculiaridades de cada um.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, Judiciário e para o Ministério Público

Art. 12.
As Propostas Orçamentárias da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Justiça do Estado e Ministério Público obedecerão a percentuais das receitas correntes do Estado.
§ 1ºOs percentuais a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:
IAssembléia Legislativa - 4,0% ;
IITribunal de Contas do Estado - 0,8%;
IIITribunal de Justiça do Estado - 2,0%; e
IVMinistério Público - 1,2%.
§ 2ºO critério utilizado para estabelecer estes percentuais foi a média aritmética obtida da despesa realizada com relação às Receitas Correntes do Tesouro, de cada órgão, nos últimos cinco anos.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 13.
s preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Estadual não poderão ser inferiores ao seu custo de remição, exceto nos casos que a Lei Orçamentária tenha previsto a respectiva subvenção econômica e quando estes se destinarem ao suprimento da oferta de produtos estratégicos de interesse público.
§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo, entende-se por custo de remição o conjunto de gastos que o Governo Estadual efetue para dispor do produto em condições de venda e inclui todos os custos de aquisição, preparo, tributação, transporte, armazenagem, administração, comissões, seguros, taxas, multas e encargos financeiros, relativos ao produto.
§ 2ºPara efeito do disposto no caput deste artigo, ficam definidos os grupos de produtos passíveis de subvenção econômica:
Iprodutos agrícolas;
IIprodutos agropecuários;
IIIprodutos agroindustriais; e
IVprodutos do extrativismo vegetal.
Art. 14.
As dotações para formação de estoques reguladores e para a aquisição de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do Governo Estadual buscando a estabilização da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto neste artigo a formação de estoques reguladores e a aquisição de bens ficam restritos, no que couber, ao disposto no art. 13, § 2º , desta Lei.
Art. 15.
Projeto de Lei Orçamentária destinará expressamente, recursos para pagamento de sentença judiciária, quando for o caso, obedecido o disposto no art. 100, da Constituição Estadual.

SEÇÃO IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 16.
Orçamento da Seguridade Social obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203 da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, os recursos provenientes:
Idas contribuições sociais a que se refere o art. 195, incisos I, II, III, e o art. 239 da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IIde receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção; e
IIIde receitas tributárias.
Art. 17.
Orçamento da Seguridade Social discriminará a transferência de recursos do Estado aos Municípios, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 18.
Orçamento de Investimento previsto no art. 153, II, da Constituição Estadual será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºO Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, da origem das receitas esperadas, bem como da aplicação destas.
§ 2ºO demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:
Ios investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
IIquando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculados ao projeto.
§ 3ºO Projeto de Lei Oçamentária conterá dispositivo proibindo a aplicação de recursos transferidos às Empresas, para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento, através de relatório bimestrais, a aplicação destas transferências.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 19.
A agência financeira oficial de fomento, na concessão de financiamento, observará as seguintes políticas:
Iredução das desigualdades intra-regionais;
IIdefesa e prevenção do meio ambiente;
IIIatendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IVprioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
Vprioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do Estado;
VIprioridade para projetos de saneamento básico e infraestrutura urbana;
VIIprioridade para projeto de habitação popular obedecendo a um programa de gradual e efetiva descentralização entre esferas do governo; e
VIIIprioridade a projetos de agricultura.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 20.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da receita e da despesa far-se-á com base na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
Parágrafo únicoAs despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada evidenciando o deficit ou o superavit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 21.
A Lei Orçamentária incluirá dentre outros, demonstrativos:
Idas receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos; e
IIda natureza da despesa, para cada órgão.
§ 1ºAlém do disposto no caput deste artigo, Resumo Geral das Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhante à prevista no anexo II, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2ºOs investimentos a que se refere o art. 18 desta Lei, serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no parágrafo anterior.
Art. 22.
A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das emendas aprovadas pela Assembléia Legislativa contendo: órgão, nome do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte, valor e autor, independentemente de já haverem sido incluídas no orçamento.
Art. 23.
Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, e suas alterações, despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:
Ios casos de calamidade pública na forma do art. 162, parágrafo único, da Constituição Estadual;
IIos créditos reabertos de acordo com o que dispõe o art.162 da Constituição Estadual; e
IIIos fundos excetuados no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo únicoAs propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos Projetos de Créditos Adicionais que se refere o

art. 160 da Constituição Estadual, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o Orçamento nesta Lei.

Art. 24.
As alterações de dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária, que indiquem como fonte, recursos da Reserva de Contingência, ficam limitadas a dez por cento do valor daquela dotação.
Art. 25.
s créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo únicoAs Mensagens do Governador do Estado que encaminharem à Assembléia Legislativa pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e demonstrativos exigidos para o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 26.
A Prestação de Contas Anual do Estado, incluirá relatório de execução, com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27.
Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa de acordo com o que dispõe o art. 158, e seu parágrafo único da Constituição Estadual.
Art. 28.
A Secretaria de Estado de Planejamento, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, a nível de elemento de despesa, com valores corrigidos e fixados na forma de que dispõe o art. 3º desta Lei.
Parágrafo únicoAs alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa.
Art. 29.
Na ocorrência de alterações na legislação federal ou na necessidade de modificação na legislação Tributária Estadual, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projeto de Lei dispondo sobre as alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de julho de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

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