Acre
Lei Estadual do Acre nº 1140, de 29 de julho de 1994
Lei nº 1140/1994
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAISLEI N. 1.140, DE 29 DE JULHO DE 1994
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1995, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, Judiciário e para o Ministério Público
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
art. 160 da Constituição Estadual, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o Orçamento nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio Branco, 29 de julho de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre