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Lei Estadual do Acre nº 1138, de 29 de julho de 1994

Lei nº 1138/1994

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LEI N. 1.138, DE 29 DE JULHO DE 1994

"Autoriza o Poder Executivo a intervir no acordo de parcelamento de débito das Empresas e Sociedades de Economia Mista que indica, para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a assinar, como interveniente, termo de parcelamento/reparcelamento de débitos para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS das seguintes Empresas e Sociedades de Economia Mista, e na forma da Lei Federal n. 8.620, de 5 de janeiro de 1993, oferecendo como garantia o valor do Fundo de Participação até o limite do débito que porventura não for liquidado na data aprazada: - Companhia de Saneamento do Estado do Acre - SANACRE - Empresa de Processamento de Dados do Estado do Acre - ACREDATA - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER/ACRE - Fundação Tecnológica do Estado do Acre - FUNTAC - Instituto do Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC - Fundação do Bem-Estar Social do Estado do Acre - FUNBESA - Companhia de Habitação do Estado do Acre - COHAB-ACRE - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE - Fundação Cultura do Acre - FCA - Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE - Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE - Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA - Companhia de Eletricidade do Estado do Acre - ELETROACRE
Art. 2.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado dotações específicas para o pagamento, em caso de inadimplência do principal e seus acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de julho de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

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