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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1136, de 29 de julho de 1994

Lei nº 1136/1994

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LEI N. 1.136, DE 29 DE JULHO DE 1994

"Altera e dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei n. 927, de 14 de dezembro de 1989, que criou o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Acre - QOAPM."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Acre.
Parágrafo únicoO QOAPM é auxiliar do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM no desempenho das missões atribuídas à Polícia Militar.
Art. 2.
O efetivo do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Acre - QOAPM não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do efetivo do Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QOPM, devendo ser organizado da seguinte maneira:
IMAJOR QOAPM - o equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de majores previsto em Lei no QOPM;
IICAPITÃO QOAPM - o equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de capitães previsto em Lei no QOPM;
III1º TENENTE QOAPM - o equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de 1º Tenente previsto em Lei no QOAPM; e
IV2º TENENTE QOAPM - o equivalente a vinte e cinco por cento do efetivo de 2º Tenente previsto em Lei no QOPM.
§ 1ºO acesso ao primeiro posto no QOAPM, far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação (CHOA/PM).
§ 2ºO preenchimento das vagas no primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem cronológica de pontos obtidos na conclusão do Curso (CHOA/PM) e, dentre desta, à classificação final obtida, independentemente da graduação, dentro do número de vagas existentes.
Art. 3.
Para ingresso no QOAPM concorrerão os Subtenentes e 1ºs (primeiros) Sargentos PM'S, atendidos os seguintes requisitos básicos: 1 - possuir 2º Grau; 2 - possuir Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; 3 - estar classificado, no mínimo, no comportamento bom; 4 - ser considerado apto em inspeção de saúde; 5 - não estar licenciado para tratar de interesse particular; e 6 - não estar cumprindo sentença condenatória.
Art. 4.
Os Policiais Militares concorrentes que preencherem os requisitos básicos mencionados no artigo anterior, serão classificados na ordem cronológica por antiguidade.
Art. 5.
Para promoção ao Posto de Major QOAPM, é necessário que o oficial tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO.
Art. 6.
O acesso na hierarquia Policial Militar dos componentes do QOAPM obedecerá, no que couber, ao disposto na legislação pertinente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de julho de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

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