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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1135, de 29 de julho de 1994

Lei nº 1135/1994

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LEI N 1.135, DE 29 DE JULHO DE 1994

"Considera obrigatória a publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado, dos preços totais e unitários das compras, desapropriações, serviços e obras contratadas pelo poder público, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado, farão publicar, em seus respectivos Diários Oficiais, até o dia 15 do mês subsequente a relação das compras efetuadas, bem como das obras e serviços contratados e respectivos aditamentos, celebrados no mês, com valor imediatamente superior ao determinado para dispensa de processo licitatório, de acordo com a legislação federal vigente.
§ 1ºA relação das compras deverá enumerar as quantidades e especificações sucintas com os preços unitários e totais dos materiais adquiridos.
§ 2ºA relação dos serviços e obras deverá conter os preços unitários, quantidades e preços totais, sua especificação sucinta, período de vigência do contrato e os critérios de reajuste.
Art. 2.
Serão publicados, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado, até o dia 15 do mês subsequente, as relações de pagamentos, desapropriações amigáveis ou judiciais e de compras de imóveis, ocorridos no mês, com valor imediatamente superior ao determinado para dispensa de processo licitatório, de acordo com a legislação federal vigente.
Parágrafo únicoA relação das compras de imóveis a que se refere o caput deste artigo, será acompanhada das características dos bens e dos respectivos preços.
Art. 3.
Os órgãos da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado, encaminharão à Assembléia Legislativa, para apreciação, pela Comissão de Orçamento e Finanças:
Ios editais completos das licitações de obras, serviços e compras, concessões e locações, até quarenta e oito horas após a instauração do ato convocatório; e
IIa relação dos qualificados e dos convidados nos casos de tomada de preços e convite.
Parágrafo únicoPor edital completo entende-se o conjunto de peças fornecido aos licitantes.
Art. 4.
Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior encaminharão à Assembléia Legislativa, até o dia 15 do mês subsequente, cópias dos contratos e do decisório da Comissão Julgadora, ou, na ausência destes, de outro instrumento equivalente, de compras, obras e serviços celebrados no mês, com valor imediatamente superior ao determinado para dispensa de processo licitatório, de acordo com a legislação federal vigente.
Parágrafo únicoOs contratos de valores inferiores ao fixado no caput, deste artigo, ficarão classificados e ordenados na sede do órgão contratante, de modo a permitir fácil consulta ao público.
Art. 5.
A Assembléia Legislativa manterá os documentos a que se referem os arts. 3º e 4º classificados e ordenados, de modo a permitir fácil consulta ao público, podendo, se julgar conveniente, solicitar outros elementos e informações.
Art. 6.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade devidamente constituída poderá encaminhar à Assembléia Legislativa denúncias sobre irregularidades cometidas no não cumprimento destas normas para a devida apuração.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de julho de 1994, 106ª da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

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