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Lei Estadual do Acre nº 1128, de 11 de julho de 1994

Lei nº 1128/1994

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LEI N. 1.128, DE 11 DE JULHO DE 1994

"Considera de utilidade pública a Loja Maçônica Fraternidade e Trabalho n. 3."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerada de utilidade pública a Loja Maçônica Fraternidade e Trabalho n. 3.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 11 de julho de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

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