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Lei Estadual do Acre nº 1126, de 11 de julho de 1994

Lei nº 1126/1994

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LEI N. 1.126, DE 11 DE JULHO DE 1994

"Implanta Bibliotecas Públicas, Arquivos, Museus e Espaços Culturais nas sedes dos municípios Acreanos."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica implantado nos termos do art. 188, parágrafo único e

art. 203, ambos da Constituição Estadual, Bibliotecas Públicas, Arquivos, Museus e Espaços Culturais nas sedes dos municípios Acreanos.

Parágrafo únicoPara o cumprimento do que dispõe este artigo, será criada Comissão Especial da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, que adotará as medidas necessárias, inclusive os convênios com as Prefeituras.
Art. 2.
Os espaços culturais discriminados no artigo anterior deverão estar implantados no espaço de um ano a contar da publicação desta Lei.
Art. 3.
Será respeitada, tanto quanto possível, a regionalização da cultura na implantação disposta nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 11 de julho de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

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