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Lei Estadual do Acre nº 1125, de 17 de junho de 1994

Lei nº 1125/1994

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.125, DE 17 DE JUNHO DE 1994

"Torna obrigatória a execução vocal dos Hinos Nacional e Acreano nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, de 1º e 2º graus."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a execução vocal dos Hinos Nacional e Acreano, uma vez por semana e nas datas cívicas, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, de 1º e 2º graus do Estado do Acre.
Parágrafo únicoA execução dos referidos Hinos devem acontecer por ocasião do hasteamento dos respectivos pavilhões.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de junho de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

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