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Lei Estadual do Acre nº 111, de 16 de junho de 1967

Lei nº 111/1967

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LEI N. 111, DE 16 DE JUNHO DE 1967

“Considera de utilidade pública a Prelazia do Acre e Purús.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerada de utilidade pública a Prelazia do Acre e Purús, com sede nesta Capital.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 16 de junho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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