Acre
Lei Estadual do Acre nº 1109, de 27 de dezembro de 1993
Lei nº 1109/1993
LEI N. 1.109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993
"Considera de utilidade pública a Loja Maçônica Libertadora Acreana n. 4."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica considerada de utilidade pública a Loja Maçônica Libertadora Acreana n. 4.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petropólis e 32º do Estado do Acre
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre