Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1100, de 8 de dezembro de 1993

Lei nº 1100/1993

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI N. 1.100, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1993

"Autoriza a SANACRE a contrair operações de crédito no valor de CR$ 1.704.779.846,00 para o Orçamento de 1994, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Companhia de Saneamento do Estado do Acre - SANACRE fica autorizada a contrair Operações de Crédito até o valor de CR$ 1.704.779.846,00 (hum bilhão, setecentos e quatro milhões, setecentos e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis cruzeiros reais).
Art. 2.
As Operações de Crédito destinar-se-ão como fonte de recursos dos seguintes Projetos, a serem executados em 1994, após a aprovação da Proposta Orçamentária: |Conclusão das Obras do Sistema de Água da Cidade de |266.659.932,| |Rio Branco........... |00 | |Conclusão de Obras do Sistema de Esgotamento |309.528.280,| |Sanitário de Rio |00 | |Branco..............................................| | |....................................................| | |. | | |Ampliação do Sistema de Água de Cruzeiro do Sul |70.830.906,0| |................................... |0 | |Implantação do Sistema de Esgoto Sanitário de |57.160.728,0| |Cruzeiro do Sul................. |0 | |TOTAL |1.704.779.84| |....................................................|6,00 | |............................................... | |
Art. 3.
O Governo do Estado do Acre, como avalista, oferece como garantia para cobertura das Operações de Crédito, vinculação de parte da arrecadação proveniente de Recursos Próprios, destinada a despesas de Capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4.
Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, o Poder Executivo consignará nos exercícios seguintes ao ano de 1994, as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas.
Art. 5.
A utilização dos recursos de que trata a presente Lei está condicionada a apresentação à Assembléia Legislativa do Estado do Acre do respectivo plano de aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 8 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.