Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 110, de 16 de junho de 1967

Lei nº 110/1967

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 110, DE 16 DE JUNHO DE 1967

“Autoriza o Poder Executivo a adquirir a Cerâmica Esteves e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir a Cerâmica Esteves, com todos os seus pertences, localizada nos arredores do aeroporto, nesta cidade, pelo preço de NCr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos), conforme avaliação já feita, pagos com o seguinte percentual sobre o preço: vinte e cinco por cento à vista; vinte e cinco por cento após 90 dias; vinte e cinco por cento após cento e vinte dias e os vinte e cinco por cento restantes cento e cinquenta dias após a assinatura da respectiva escritura.
Parágrafo únicoFica ratificado, outrossim, nos termos da presente Lei, um contrato de compra e venda da Cerâmica Esteves, nas mesmas condições estipuladas neste artigo já firmado entre o Governo do Estado, através de procurador bastante e a referida Cerâmica, na pessoa do Sr. Eurípedes Luiz Esteves, como garantia de negócio e no interesse da administração.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a abrir um Crédito Especial de NCr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos) destinados ao pagamento do preço da compra referida no artigo anterior e nas mesmas condições ali estipuladas.
Parágrafo únicoO Crédito Especial a que se refere este artigo será compensado mediante anulação total ou parcial dos seguintes Créditos consignados no Orçamento do Estado para 1967:

10 - SECRETARIA DE FINANÇAS 4 - Contadoria Geral do Estado

5.0.0.0 - DESPESAS DIVERSAS 5.1.0.0 - Créditos Adicionais

Para abertura de Créditos...............................206.284,50

5.2.0.0 - Quota-parte dos Municípios nos Impostos Estaduais

Para cumprimento do disposto...................................... 50.000,00 5.3.0.0 - DIVERSOS Para cumprimento do disposto................. 61.885,35 ... 318.169,85

12 - SECRETARIA DE JUSTIÇA, INTERIOR E SEGURANÇA 8 - Serviço Penitenciário

4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL 4.1.0.0 - Investimentos 4.1.1.0 - Obras Públicas 4.1.1.2 - Início de Obras

01 - Início da construção da Colônia Penal Agrícola de Cruzeiro do Sul........ 20.000,00

14 - SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL 4 - Departamento de Saúde Pública

4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL 4.1.0.0 - Investimentos 4.1.1.0 - Obras Públicas 4.1.1.2 - Início de Obras

a)Hospital de Tuberculose em Rio Branco ...............50.000,00 4.1.1.3 - Prosseguimento e conclusão de obras Leprosário de Rio Branco e Cruzeiro do Sul...........11.830,15 ..... 61.830,15 TOTAL GERAL .......................................................................... .400.000,00
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 16 de junho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.