Compete ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social:Iaprovar as Diretrizes e Normas para a gestão do Fundo Estadual do Bem-Estar Social e fiscalizar seu cumprimento;
IIaprovar os Programas Anuais e Plurianuais de Aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
IIIestabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previsto no
art. 3º desta Lei;
IVdefinir política de subsídios na área de Financiamento Habitacional;
Vdefinir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VIdefinir as condições de retorno dos investimentos e, consequentemente, as prestações a serem pagas pelos beneficiários dos programas de habitação;
VIIdefinir os critérios e as formas para as transferências dos Imóveis vinculados ao Fundo, tanto dos equipamentos sociais às Instituições responsáveis por seu funcionamento, como das habitações aos beneficiários dos Programas Habitacionais;
VIIIdefinir normas para gestão do Patrimônio vinculado ao Fundo;
IXacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de Finanças do Executivo;
Xacompanhar a execução dos Programas Sociais, tais como de habitação, saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe, inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XIdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XIIpropor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos Programas Sociais;
XIIIsupervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatadas;
XIVanalisar e selecionar para atendimento as demandas locais;
XVanalisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pelo Estado, que envolva a utilização de recursos do Fundo;
XVIanalisar, aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com programas de habitação e, a cada projeto, a relação das selecionadas;
XVIIaprovar os critérios para transferência dos Contratos de cessão de uso de imóveis habitacionais vinculados ao Fundo, nos casos de desistência, a qualquer título, da família beneficiada; e
XVIII - elaborar o seu Regimento Interno.