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Lei Estadual do Acre nº 1095, de 13 de outubro de 1993

Lei nº 1095/1993

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LEI N. 1.095, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993

"Considera de utilidade pública a Loja Maçônica Igualdade Acreana n. 2.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica considerada de utilidade pública a Loja Maçônica Igualdade Acreana n. 2.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de outubro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

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