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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1093, de 7 de outubro de 1993

Lei nº 1093/1993

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Art. 1.
O Conselho do Estado, órgão superior de consulta do Governador, tem sua competência, organização e funcionamento regulamentados nesta Lei.

LEI N. 1.093, DE 7 DE OUTUBRO DE 1993

"Dispõe sobre a competência, organização e o funcionamento do Conselho do Estado."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com

fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho do Estado pronunciar-se sobre:
Iintervenção em Municípios;
IIestabilidade das instituições do Estado; e
IIIproblemas de complexidade e implicações sociais.
Art. 3.
O Conselho do Estado é presidido pelo Governador e dele participam:
Io Vice-Governador do Estado;
IIo Presidente da Assembléia Legislativa;
IIIos líderes da maioria e da minoria na Assembléia Legislativa;
IVo Procurador Geral do Estado; e
Vquatro cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo um nomeado pelo Governador do Estado, um eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado e dois eleitos pela Assembléia Legislativa.
§ 1ºO mandato dos membros do Conselho do Estado será de dois anos, permitida uma recondução para um outro período.
§ 2ºNos impedimentos ou ausências dos membros referidos nos incisos II e IV deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou função, os quais suceder-lhe-ão em caso de vacância.
§ 3ºOs membros referidos no inciso V deste artigo, terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.
§ 4ºO tempo de mandato referido no § 1º deste artigo será contado a partir da data da instalação do Conselho.
§ 5ºA participação no Conselho do Estado é considerada atividade relevante e não remunerada.
§ 6ºO Conselho do Estado será instalado e seus membros empossados em uma mesma sessão, trinta dias após a publicação desta Lei e, até aquela data, serão nomeados, indicados e eleitos os seus membros.
§ 7ºA Assembléia Legislativa e o Tribunal de Justiça do Estado estabelecerão, no âmbito de suas competências, o procedimento eleitoral para eleição dos seus membros componentes do Conselho.
§ 8ºAté quinze dias antes do término do mandato dos Conselheiros a que se refere o inciso V deste artigo, o Governador do Estado, o Tribunal de Justiça do Estado e Assembléia Legislativa farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem nomeados e os eleitos para o Conselho do Estado.
Art. 4.
Incumbe ao Gabinete Civil do Governador prestar apoio administrativo ao Conselho do Estado, cabendo a seu titular secretariar-lhe as atividades.
Art. 5.
O Conselho do Estado reunir-se-á por convocação do Governador do Estado.
Art. 6.
As reuniões do Conselho serão realizadas com o comparecimento da maioria dos Conselheiros.
Art. 7.
O Conselho do Estado poderá requisitar dos órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de outubro de 1993, 105º da República 91º do Tratado de Petropólis e 32º do Estado do Acre.

Deputado JOSÉ BARROSO BESTENE Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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