O Conselho do Estado é presidido pelo Governador e dele participam:Io Vice-Governador do Estado;
IIo Presidente da Assembléia Legislativa;
IIIos líderes da maioria e da minoria na Assembléia Legislativa;
IVo Procurador Geral do Estado; e
Vquatro cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo um nomeado pelo Governador do Estado, um eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado e dois eleitos pela Assembléia Legislativa.
§ 1ºO mandato dos membros do Conselho do Estado será de dois anos, permitida uma recondução para um outro período.
§ 2ºNos impedimentos ou ausências dos membros referidos nos incisos II e IV deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou função, os quais suceder-lhe-ão em caso de vacância.
§ 3ºOs membros referidos no inciso V deste artigo, terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.
§ 4ºO tempo de mandato referido no § 1º deste artigo será contado a partir da data da instalação do Conselho.
§ 5ºA participação no Conselho do Estado é considerada atividade relevante e não remunerada.
§ 6ºO Conselho do Estado será instalado e seus membros empossados em uma mesma sessão, trinta dias após a publicação desta Lei e, até aquela data, serão nomeados, indicados e eleitos os seus membros.
§ 7ºA Assembléia Legislativa e o Tribunal de Justiça do Estado estabelecerão, no âmbito de suas competências, o procedimento eleitoral para eleição dos seus membros componentes do Conselho.
§ 8ºAté quinze dias antes do término do mandato dos Conselheiros a que se refere o inciso V deste artigo, o Governador do Estado, o Tribunal de Justiça do Estado e Assembléia Legislativa farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem nomeados e os eleitos para o Conselho do Estado.