Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 109, de 16 de junho de 1967

Lei nº 109/1967

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 109, DE 16 DE JUNHO DE 1967

“Cede, por empréstimo, ao Sr. Pedro Gadelha, um guincho e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica cedido, por empréstimo, um guincho ao Sr. Pedro Gadelha.
Art. 2.
O empréstimo referido no artigo anterior será pelo prazo de quatro anos, a contar da data da entrega, e findo este período, será restituído, inteiramente recuperado, à custa do beneficiário e funcionando a contento.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 16 de junho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.