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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1085, de 1 de julho de 1993

Lei nº 1085/1993

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LEI N. 1.085, DE 1º DE JULHO DE 1993

"Cria a Biblioteca Pública Estadual do Acre - BPE/AC, autoriza a Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto - FDRHCD a assinar Convênios com a Fundação Biblioteca Nacional, entidades afins, tanto no âmbito nacional como internacional, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Biblioteca Pública Estadual do Acre.
Art. 2.
A fim de atender ao funcionamento da Biblioteca Pública Estadual do Acre, ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, que serão preenchidos com pessoal existentes no Quadro da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto, excluindo-se quaisquer outra modalidade de novas admissões.

|DENOMINAÇÃO | | | |QUANTIDADE | |Supervisora de Administração |01 | |Auxiliar de Biblioteca |18 | |Bibliotecária (Coordenadora/Diretora) |01 | |Datilógrafo |06 | |Operador de Xerox |06 | |Recepcionista |06 | |Servente |12 | |Secretária |01 | |Telefonista |03 | |Jardineiro |04 | |Vigia |06 | |Animador Cultural |01 |

Art. 3.
Cabe ao Governo do Estado do Acre liberar recursos financeiros destinados à compra de materiais bibliográficos e equipamentos objetivando o bom funcionamento da Biblioteca Pública Estadual.
Parágrafo únicoA Biblioteca Pública Estadual do Acre, ficará vinculada à Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto.
Art. 4.
O Governo Estadual através da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto, poderá estabelecer convênios com o objetivo de ampliar o acervo da Biblioteca e seus serviços bibliotecários.
Art. 5.
A Coordenação da Biblioteca Pública Estadual do Acre deverá pertencer a uma pessoa devidamente habilitada, portadora do Diploma de Bacharel em Biblioteconomia, bem como Registro no órgão de classe.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 1º de julho de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

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