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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1084, de 1 de julho de 1993

Lei nº 1084/1993

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LEI N. 1.084, DE 1º DE JULHO DE 1993

"Introduz alterações e acréscimos na Estrutura Administrativa da Lei n. 826, de 9 de julho de 1985."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Museu Acreano de Belas Artes.
Art. 2.
O Museu Acreano de Belas Artes integrará o patrimônio cultural e artístico da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto do Estado do Acre.
Art. 3.
O art. 4º da Lei n. 826, de 9 de julho de 1985, passa a ter o seguinte acréscimo:

“18 - Coordenadoria do Museu Acreano de Belas Artes.”

Art. 4.
O § 9º do art. 4º da Lei citada no artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9º Constituirá a Coordenadoria de Ação Cultural o Setor de Imagens e Som, o Setor de Música e o Setor de Artes Cênicas.”

Art. 5.
Acrescentar o § 19 ao art. 4º da referida Lei:

“

§ 19ºConstituirá a Coordenadoria do Museu Acreano de Belas Artes o Setor de Artes Plásticas.”
Art. 6.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, através de Decreto, e, no prazo de trinta dias, regulamentar a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 1º de julho de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

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