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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1081, de 1 de julho de 1993

Lei nº 1081/1993

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LEI N. 1.081, DE 1º DE JULHO DE 1993

"Concede abono salarial aos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam concedidos, nos meses, de junho e julho de 1993, aos servidores ocupantes dos Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Cargos de Direção e Assessoramento Superior abonos salariais nos valores a seguir indicados:
a)QUADRO GERAL DE PESSOAL: . Grupo I - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros); . Grupo II - Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros); . Grupo III - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros); . Grupo IV - Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros); e . Grupo V - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).
b)GRUPO MAGISTÉRIO: . EE - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros);

. PE-1 e PE-2 - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros); . PE-3 e PE-4 - Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros); . PE-5 a PE-8 - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros); . PS-1 - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros); . PS-2 - Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros); . PS-3 - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros); e . PS-4 - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros);

c)POLíCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS: . Soldado Recruta, Soldado Engajado, Cabo e 3º Sargento - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros);

. 2º Sargento, 1º Sargento, Sub-Tenente, Aspirante a Oficial, 2º Tenente e Capitão - Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros); e . Major, Tenente Coronel e Coronel - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).

d)CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR: . DAS-1, DAS-2 e DAS-3 - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1993.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 1º de julho de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

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