Acre
Lei Estadual do Acre nº 1081, de 1 de julho de 1993
Lei nº 1081/1993
LEI N. 1.081, DE 1º DE JULHO DE 1993
"Concede abono salarial aos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
. PE-1 e PE-2 - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros); . PE-3 e PE-4 - Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros); . PE-5 a PE-8 - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros); . PS-1 - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros); . PS-2 - Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros); . PS-3 - Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros); e . PS-4 - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros);
. 2º Sargento, 1º Sargento, Sub-Tenente, Aspirante a Oficial, 2º Tenente e Capitão - Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros); e . Major, Tenente Coronel e Coronel - Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Rio Branco, 1º de julho de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre