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Lei Estadual do Acre nº 1080, de 28 de junho de 1993

Lei nº 1080/1993

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LEI N. 1.080, DE 28 DE JUNHO DE 1993

"Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Governo do Estado do Acre, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n. 100, de 26 de maio de 1993, (Diário Oficial de 2 de junho de 1993), do Conselho Curador do FGTS, equivalente nesta data a Cr$ 390.473.899.682,00 (trezentos e noventa bilhões, quatrocentos e setenta e três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e oitenta e dois cruzeiros).
Art. 2.
Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 28 de junho de 1993, 105º da República, 91ª do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

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