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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1079, de 31 de maio de 1993

Lei nº 1079/1993

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LEI N. 1079, DE 31 DE MAIO DE 1993

"Concede abono salarial aos ocupan-tes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta, Grupo Magisté-rio, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam concedidos, no mês de maio de 1993, aos servidores ocupantes dos Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Cargos de Direção e Assessoramento Superior, abonos salariais nos valores a seguir indicados:
a)QUADRO GERAL DE PESSOAL . Grupo I - Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) . Grupo II - Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) . Grupo III - Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) . Grupo IV - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) . Grupo V - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)
b)GRUPO MAGISTÉRIO . EE - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) . PE-1 e PE-2 - Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) . PE-3 e PE-4 - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) . PE-5 e PE-8 - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) . PS-1 - CR$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) . PS-2 - Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) . PS-3 - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) . PS-4 - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)
c)POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS . Soldado Recruta, Soldado Engajado, Cabo e 3º Sargento - Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros)

. 2º Sargento, 1º Sargento, Sub-Tenente, Aspirante a Oficial, 2º Tenente e Capitão - Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) . Major, Tenente Coronel e Coronel - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)

d)CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR . DAS-1, DAS-2 E DAS-3 - CR$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 31 de maio de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre

ROMILDO MAGALHÃES

1

Governador do Estado do Acre

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