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Lei Estadual do Acre nº 107, de 14 de junho de 1967

Lei nº 107/1967

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LEI N. 107, DE 14 DE JUNHO DE 1967

“Dá nova redação ao art. 2º da Lei n. 61, de 17 de dezembro de 1965.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei n. 61, de 17 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2.
O Capital Social inicial da Companhia de Habitação do AcreCOHAB-ACRE, será de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos). Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo únicoO Governo do Estado deverá subscrever, no mínimo, cinqüenta e um por cento do valor do capital acionário.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 14 de junho de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

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