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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1058, de 1 de dezembro de 1992

Lei nº 1058/1992

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LEI N. 1.058, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1992

"Institui normas para construção de prédios e logradouros de uso público."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A construção de Prédios e Logradouros de uso público deverá ser adaptada às pessoas que portam os mais diversos tipos de deficiências.
Art. 2.
Entende-se por adaptação toda e qualquer medida que venha facilitar o acesso, o deslocamento e a permanência, bem como o uso das instalações pelas pessoas que portam deficiência.
Art. 3.
O Poder Executivo terá cento e oitenta dias para regulamentar esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 1º de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

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