Acre
Lei Estadual do Acre nº 1056, de 1 de dezembro de 1992
Lei nº 1056/1992
Art. 1.
O Poder Público Estadual, no âmbito de suas atribuições, penalizará os estabelecimentos comerciais, industriais, empresas em geral, entidades, representações, associações ou sociedades civis que inobservarem ou restringirem os direitos da mulher.
Parágrafo únicoConsidera-se como prática restritiva os direitos da mulher, entre outras, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente e, especialmente:
Iexigência ou solicitação de comprovante de esterilização para admissão ou permanência no emprego;
IIexigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação de estado de gravidez em processo de seleção para admissão ao emprego;
IIIexigência de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego;
IVdiscriminação de mulheres casadas ou mães, no processo de seleção ou rescisão de emprego; e
Vprevalecer-se de sua condição hierárquica para, na relação de trabalho, exigir ou obter vantagem sexual da mulher.
LEI N. 1.056, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1992
"Estabelece penalidades aos estabelecimentos, entidades, associações e demais órgãos que discriminem mulheres e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Aos infratores desta Lei serão aplicadas, comulativamente ou não, as seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta;
IIIsuspensão temporária de autorização de funcionamento;
IVcassação da autorização de funcionamento;
Vsuspensão ou cassação de autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo Poder Público Estadual;
VIsuspensão temporária de inscrição estadual;
VIIimpedimento de acesso a créditos estaduais; e
VIIIinacessibilidade a cadastros e a procedimentos licitatórios realizados pela administração direta ou indireta.
§ 1ºAs penas previstas nos incisos I a IV serão aplicadas progressivamente.
§ 2ºA multa prevista no inciso II variará de 1000 a 10000 - UPF - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre ou outra unidade fiscal que venha substituí-la.
§ 3ºConsideram-se infratores desta Lei as pessoas, órgãos, empresas ou instituições que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.
Art. 3.
A apuração das infrações a esta Lei será feita em procedimento próprio, instaurada pela Delegacia da Mulher ou órgão competente, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
Art. 4.
Qualquer cidadão poderá comunicar ao órgão competente as infrações à presente Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em noventa dias, a partir de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 1º de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre