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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1054, de 3 de novembro de 1992

Lei nº 1054/1992

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LEI N. 1.054, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1992

"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992 – 1995, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre as modificações do Plano Plurianual para o período 1993 - 1995, e de conformidade com o disposto no art. 159, § 1º, da Constituição do Estado do Acre, estabelece, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo únicoAs diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, constam do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 estabelecerão metas e prioridades da administração pública estadual, compatibilizadas, em nível de sub-programa, com as estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Art. 3.
Os valores das despesas e dos respectivos recursos necessários, constantes do Anexo I, são orçados segundo preços vigentes em maio de 1992.
Parágrafo únicoOs valores, a que se refere este artigo serão atualizados nos exercícios de 1993 a 1995, de acordo com critérios que venham ser estabelecidos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 4.
Anualmente, o Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa, mediante Projeto de Lei, proposta de modificação do Plano Plurianual, tendo em vista ajustá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro.
Parágrafo únicoA partir do exercício de 1993, acompanhará a proposta de modificação a que se refere este artigo, demonstrativo de execução do Plano Plurianual.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 3 de novembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

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