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Lei Estadual do Acre nº 1053, de 30 de outubro de 1992

Lei nº 1053/1992

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LEI N. 1.053, DE 30 DE OUTUBRO DE 1992

"Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante venda, 46,99% das ações ordinárias nominativas do Banco do Estado do Acre S/A – BANACRE, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda, quarenta e seis vírgula noventa e nove por cento das ações ordinárias nominativas do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE, que são o excedente aos cinquenta e um por cento necessários ao controle acionário da instituição pelo Estado.
Art. 2.
O produto da venda, que deverá ser efetuada totalmente em moeda corrente nacional e à vista, será depositado em conta específica do próprio Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE.
Parágrafo únicoO produto de que trata este artigo destina-se exclusivamente a promover a capitalização do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE, mediante aplicação em projetos do seu ativo, priorizados os que maximizem receitas, dentre os quais se insere a sua modernização administrativa e operacional.
Art. 3.
Fica o Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE autorizado a adotar todas as providências legais para a execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de outubro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

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