Acre
Lei Estadual do Acre nº 1045, de 7 de julho de 1992
Lei nº 1045/1992
Art. 1.
Os arts. 34 e 35 da Lei n. 526, de 21 de abril de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
LEI N. 1.045, DE 7 DE JULHO DE 1992
"Dá nova redação aos arts. 34 e 35 da Lei n. 526, de 21 de abril de 1974, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 34.
As diárias de que trata o artigo anterior serão concedidas aos Policiais Militares, obedecendo os parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo, para a Administração Pública Direta do Estado, quando o afastamento da sede, por motivo de serviço, for até vinte dias, ficando o valor da diária reduzido à metade nos afastamentos superiores a este prazo, assim fixados:
Ide Secretário de Estado, para o CMT Geral e Sub-CMT PMAC, para:
a)fora do Estado: 47 UPF; e
b)dentro do Estado: 18 UPF;
IIde Coronel PM, para os Oficiais Superiores da PMAC, para:
a)fora do Estado: 35 UPF; e
b)dentro do Estado: 14 UPF.
IIIde Capitão PM, para os Oficiais Intermediários, Subalternos e Aspirantes - a - Oficiais PM, para:
a)fora do Estado: 25 UPF; e
b)dentro do Estado: 10 UPF.
IVde Sub-Tenente PM, para os Sub-Tenentes e Sargentos PM, para:
a)fora do Estado: 15 UPF; e
b)dentro do Estado: 06 UPF.
Vde Cabo, para os Cabos e Soldados PM, para:
a)fora do Estado: 14 UPF; e
b)dentro do Estado: 05 UPF.
Parágrafo únicoQuando o afastamento não exigir pernoite fora da sede de serviço será pago metade do valor estipulado.
Art. 35.
Policial-Militar quando designado para frequentar Curso de Aperfeiçoamento, Especialização ou Estágio, fora do Estado, terá direito a diárias no valor de trinta por cento do previsto no caput do artigo anterior.”
Art. 2.
O Policial-Militar quando designado para frequentar Curso de Formação, fora do Estado, fará jus a uma bolsa de estudo, correspondente a:
I75 UPF mensais para os alunos do Curso de Formação de OficiaisPM; e
II45 UPF mensais, para os alunos do Curso de Formação de Sargentos-PM.
Art. 3.
Aplicar, no que couber, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC, o disposto nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de julho de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre
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